quinta-feira, 1 de maio de 2008
Flexibilização e desburocratização no Ensino Superior?
Foi ontem, dia 30 de Abril, aprovado, no âmbito do Processo de Bolonha, um Decreto-Lei que simplifica a autorização de funcionamento de cursos e introduz uma maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial; permite a frequência de disciplinas avulsas por estudantes e não estudantes; apoia os diplomados estagiários e simplifica o processo de comprovação da titularidade dos graus e diplomas.
Cada instituição de ensino, deverá elaborar um relatório anual, público, acerca do progresso da concretização do Processo de Bolonha, incluindo indicadores sobre as mudanças operadas, designadamente em matéria pedagógica, com o objectivo de uma formação orientada para o desenvolvimento das competências dos estudantes, organizada com base no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) e onde as componentes de trabalho experimental ou de projecto, entre outras, e a aquisição de competências transversais, devem desempenhar um papel decisivo.
Entre as alterações introduzidas destacam-se:
a) A supressão do regime transitório de registo das alterações de planos de estudos, substituído pelo seu envio, pela instituição de ensino superior, para publicação no Diário da República com comunicação em simultâneo à Direcção Geral do Ensino Superior;
b) Introduz-se um regime de deferimento tácito, apenas em relação ao regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos em instituições de ensino superior públicas e privadas;
c) No regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos, o recurso a comissões de especialistas quando tal seja considerado necessário no âmbito do processo técnico de verificação da satisfação dos requisitos;
d) Não sujeição dos pedidos de registo de ciclos de estudos de mestrado em associação e de doutoramento a prazo de apresentação;
e) A clarificação do universo de formações que, tendo em vista a creditação no âmbito de um ciclo de estudos do ensino superior, pode ser objecto de apreciação, o qual inclui, naturalmente, qualquer tipo de formação prévia;
f) A titularidade dos graus passará a ser assegurada através de um diploma, tornando facultativa a solicitação, e o pagamento, de outros documentos como cartas de curso e cartas doutorais.
Estabelece medidas, no sentido de criar uma maior flexibilidade no acesso à formação superior:
a) Possibilidade de inscrição em disciplinas isoladas, por parte de qualquer interessado, com a garantia, em caso de aprovação, de certificação e ainda de creditação, se e quando ingressar em curso que as integre;
b) Possibilidade de inscrição em disciplinas de outros cursos e estabelecimentos, pelos estudantes de um curso superior, com a garantia, em caso de aprovação, de certificação e de inclusão no suplemento ao diploma;
c) Possibilidade de inscrição num curso superior em regime de tempo parcial. Os licenciados e mestres que, após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão, por um período de 24 meses, passam a conservar, sem pagamento de quaisquer propinas, alguns dos direitos dos alunos da instituição onde obtiveram o grau, designadamente, cartão de identificação, acesso à acção social escolar e acesso a bibliotecas e recursos informáticos.
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