A Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais foi adoptada em Paris em 2005, com o intuito de colmatar uma lacuna jurídica, estabelecendo uma série de direitos e obrigações, a nível tanto nacional como internacional, tendentes à protecção e à promoção da diversidade cultural. Pretende contribuir para erigir um novo pilar mundial apto a garantir a protecção e a promoção da diversidade cultural.
No seu preâmbulo, a Convenção afirma que a diversidade cultural é uma característica inerente à humanidade e que constitui um património comum a ser preservado: gera um mundo rico e variado que alarga as possibilidades de escolha e nutre as aptidões e os valores humanos; constitui um motor fundamental do desenvolvimento sustentável dos povos e nações; desenvolve-se num quadro de democracia, tolerância, justiça e respeito mútuo entre os povos e as culturas, e é indispensável à paz e à segurança, assim como à plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Afirma que a cultura assume diversas formas no tempo e no espaço e essa diversidade manifesta-se nas expressões culturais dos povos.
A sabedoria tradicional é fonte de riqueza imaterial e material e deve ser protegida na diversidade das expressões, particularmente em situações em que possam estar ameaçadas. Nutre-se de constantes intercâmbios e interacções entre as culturas, da liberdade de pensamento, de expressão e de informação, assim como a diversidade dos meios de comunicação social. A Convenção reitera o papel fundamental que a educação desempenha na protecção e na promoção das expressões culturais,
A Convenção tem como objectivos:
proteger e promover a diversidade cultural e o seu desenvolvimento; incentivar o diálogo entre culturas em prol do respeito intercultural e de uma cultura da paz; fomentar a interculturalidade no intuito de construir pontes entre os povos; promover o respeito pela diversidade das expressões culturais e a consciencialização do seu valor; reafirmar a importância dos laços entre cultura e desenvolvimento para todos os países, em especial os países em desenvolvimento; admitir a natureza específica das actividades, dos bens e dos serviços culturais como portadores de identidades, de valores e de significados; e reforçar a cooperação e a solidariedade internacionais para aumentar as capacidades dos países em desenvolvimento no que se refere à protecção e à promoção da diversidade das expressões culturais.
Os seus Princípios Orientadores são:
o Respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, o Princípio de soberania, o Princípio da igual dignidade de todas as culturas e do respeito pelas mesmas, o Princípio de solidariedade e de cooperação internacionais, o Princípio da complementaridade dos aspectos económicos e culturais do desenvolvimento, o Princípio de desenvolvimento sustentável em benefício das gerações presentes e futuras, o Princípio de acesso equitativo a uma gama rica e diversificada de expressões culturais, o Princípio de abertura e de equilíbrio.
As medidas a tomar: proteger e promover a diversidade das expressões culturais e o livre intercâmbio e circulação de ideias e expressões culturais; incentivar e apoiar os artistas; educar e sensibilizar o público; incentivar a criatividade e reforçar as capacidades de produção. Dá importância à participação da sociedade civil , à promoção da cooperação internacional para o fortalecimento das indústrias culturais dos países em desenvolvimento; e cria um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural.
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