segunda-feira, 19 de março de 2012

A formação pessoal e social na legislação

Que formação pessoal e social?
A Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE, 1986) explicita a necessidade de contribuir para o “desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho”. É patente, portanto, a preocupação com o desenvolvimento global da personalidade e o progresso social. A mesma lei expressa ainda a importância de promover o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, o respeitos pelos outros e pelas suas ideias e a abertura ao diálogo e à livre troca de opiniões. Acentua-se, deste modo, a preocupação de formar cidadãos capazes de julgarem o meio social em que se integram com espírito crítico e criativo e de se empenharem na sua transformação progressiva (artº2º). A pessoa humana é complexa, tem múltiplas facetas individuais e soviais, que a educação deve contemplar. No artigo 3º, a LBSE afirma que o sistema educativo deve “contribuir para a realização do educando, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos”. Com esse objectivo, a mesma lei, no artigo 47º, prevê que os planos curriculares do ensino básico incluam em todos os ciclos uma área de Formação Pessoal e Social, que pode ter como componentes, entre outros, a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito. A formação pessoal e social não é, como é óbvio, exclusiva de uma disciplina: todo o ensino deve tender a esta finalidade, quer seja através das diversas disciplinas leccionadas, quer através da área-escola, quer através de cadeiras como o Desenvolvimento pessoal e social e a Educação Moral e Religiosa (Católica ou de outras confissões) (cfr. Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto). A formação pessoal e social constitui, pois, inegavelmente, objectivo prioritário da educação.

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