terça-feira, 22 de abril de 2008

A nova lei da autonomia, gestão e administração escolar

Depois de ampla contestação e debate, foi hoje publicado o novo Regime de autonomia, administração e gestão das escolas. O decreto-lei publicado no Diário da República vem completar o quadro de mudanças introduzidas na organização e na autonomia dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Criou-se um órgão de direcção designado por Conselho Geral; segundo esclarecimentos do governo, este tem como objectivo: reforçar a participação das famílias e das comunidades, e a abertura das escolas ao exterior e às comunidades locais. Neste órgão colegial de direcção têm representação o pessoal docente e não docente, os pais e encarregados de educação (e também os alunos, no caso dos adultos e dos estudantes do ensino secundário), as autarquias e a comunidade local, nomeadamente representantes de instituições, organizações e actividades económicas, sociais, culturais e científicas. Para garantir condições de participação a todos os interessados, nenhum dos grupos representados pode ter a maioria dos lugares, tendo de ser observadas algumas regras elementares na composição deste órgão. Cabe ao Conselho Geral a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da escola (regulamento interno), as decisões estratégicas e de planeamento (projecto educativo e plano de actividades) e o acompanhamento e fiscalização da sua concretização (relatório anual de actividades). Este órgão dispõe, ainda, da competência para eleger e destituir o Director que, em consequência, terá de lhe prestar contas. A criação do cargo de Director tem um segundo objectivo: reforçar a liderança das escolas. O reforço da liderança das escolas pressupõe que em cada estabelecimento de ensino exista um rosto, um primeiro responsável, dotado da autoridade necessária para desenvolver o projecto educativo da escola e executar localmente as medidas de política educativa. Coadjuvado por um subdirector e por um pequeno número de adjuntos, o cargo de director constitui-se, assim, como um órgão unipessoal e não como um órgão colegial. Ao director é confiada a gestão administrativa, financeira e pedagógica, assumindo, para o efeito, a presidência do conselho pedagógico. Por esse motivo, o director terá de ser um professor do ensino público, particular ou cooperativo, qualificado para o exercício destas funções, seja pela formação ou pela experiência na administração e gestão escolar. O director é seleccionado através de concurso, para um mandato de quatro anos. É-lhe atribuído o poder de designar os responsáveis pelos departamentos curriculares, principais estruturas de coordenação e de supervisão pedagógica. O terceiro objectivo deste novo regime jurídico, está estreitamente relacionado com a responsabilidade e com a prestação de contas. Neste sentido, o decreto-lei determina a criação de algumas estruturas de coordenação (departamentos curriculares) com assento no conselho pedagógico e de acompanhamento aos alunos (conselhos e directores de turma). É dada às escolas a faculdade de se organizarem, de criarem estruturas e de as fazerem representar no conselho pedagógico. A prestação de contas pressupõe o desenvolvimento de um sistema de auto-avaliação e de avaliação externa das escolas. O novo diploma mantém o princípio da contratualização da autonomia quanto à possibilidade de transferência de competências, deixando para regulamentação posterior os procedimentos administrativos necessários. A transferência de competências tem de estar sempre associado à avaliação externa. Segundo afirmou há tempos o secretário-geral da FNE, João Dias da Silva, há uma "excessiva concentração de poderes" no director de escola"; um verdadeiro investimento na autonomia das escolas passaria pela "diminuição dos poderes do director" e pela definição da participação dos parceiros na gestão escolar. A primeira versão deste projecto de Decreto-Lei aprovada em Conselho de Ministros a 20 de Dezembro, para discussão pública, excluía os professores da presidência do Conselho Geral, o que suscitou críticas dos sindicatos de professores, do Conselho Nacional de Educação e do próprio Conselho das Escolas. O diploma previa que só os representantes da autarquia, dos pais e da comunidade local poderiam presidir àquele órgão. Em relação à escolha dos adjuntos por parte do director, a proposta inicial do Governo indicava que aqueles tinham de ser designados entre os docentes do quadro de nomeação definitiva da escola e com pelo menos cinco anos de serviço. A este propósito, o Conselho das Escolas questionava como era possível responsabilizar o director se lhe era limitada a escolha da sua equipa, sugerindo que a escolha dos adjuntos recaísse entre os professores do quadro "de qualquer escola pública e de qualquer nível de ensino", com pelo menos cinco anos de exercício efectivo de funções. Outra das alterações que o diploma sofreu diz respeito ao Conselho Pedagógico:as competências técnicas ficam reservadas aos professores, tal como defendia o Conselho das Escolas.

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