sábado, 4 de abril de 2009

Redução da componente lectiva

O Ministério da Educação definiu as reduções da componente lectiva para o exercício de cargos de direcção e coordenação, nos agrupamento e nas escolas, através de um despacho que aguarda publicação no Diário da República. Talvez devido ao facto de ter reconhecido que as exigências burocráticas são muitas? De acordo com o referido diploma, o director e o subdirector exercem funções em regime de exclusividade, estando dispensados da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar na disciplina ou área curricular para a qual possuem qualificação profissional. Aos adjuntos que sejam docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário cabe leccionar, pelo menos, uma turma. No caso de os adjuntos serem docentes da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, é-lhes atribuída uma componente lectiva de 5 horas, a prestar em regime de apoio educativo. Os coordenadores de estabelecimentos de educação pré-escolar e/ou de escolas integradas num agrupamento que inclua um número igual ou superior a 150 alunos têm direito, além do suplemento remuneratório previsto, a uma redução de 80 por cento da componente lectiva do respectivo horário de trabalho semanal, prestando o serviço lectivo restante em regime de apoio educativo. Os coordenadores de departamento curricular exercem as funções de coordenação do respectivo departamento no âmbito da componente não lectiva do respectivo horário semanal e do número de horas correspondente à componente não lectiva a que têm direito, fixada de acordo com os seguintes critérios: - Departamento que integre até 15 docentes – redução de 6 horas; - Departamento que integre entre 16 e 30 docentes – redução de 7 horas; - Departamento que integre mais de 30 docentes – redução de 8 horas. Sempre que, para efeitos do número de horas de redução da componente lectiva, seja insuficiente o número de horas de redução de que o docente já usufrui, este tem direito a uma redução acrescida da componente lectiva, de acordo com os limites estabelecidos no despacho, para a qual é concedido um crédito de horas adicional aos agrupamentos ou escolas. Os coordenadores de departamento curricular do 1.º ciclo ou da educação pré-escolar que usufruam de redução da componente lectiva definida para o exercício do cargo, tendo em conta o número de professores do respectivo departamento, prestam o serviço lectivo restante em regime de apoio educativo. Os coordenadores de departamento têm, ainda, direito à redução da componente lectiva estabelecida para o exercício da função de avaliadores.

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