Como já foi aqui anunciado tinham sido aprovados no dia 2 de Abril de 2009, na generalidade, para negociação com as organizações sindicais, estes dois projectos de decreto-lei através dos quais se procede à revisão dos estatutos das carreiras docentes do ensino universitário e do ensino politécnico, completando a profunda reforma do ensino superior português que tem vindo a ser realizada. Conforme diz o documento:
"Os actuais estatutos das carreiras docentes universitária e politécnica têm cerca de 30 anos. E se é inegável o impacto positivo que esses estatutos deram à consolidação e desenvolvimento das universidades e dos institutos politécnicos, não menos evidente é a necessidade da sua revisão à luz de uma realidade nova e dos novos desafios a que o ensino superior é hoje chamado a responder.
No que respeita às universidades, o estatuto da carreira docente contribuiu, desde logo, e decisivamente, para a criação das condições para o desenvolvimento científico moderno em Portugal, ao inscrever a investigação científica como elemento central da carreira e ao criar condições para a dedicação exclusiva dos seus docentes.
Contudo, o próprio desenvolvimento científico do País e a formação e atracção de recursos humanos altamente qualificados, designadamente os habilitados com o grau de doutor, permitem que a universidade portuguesa nivele doravante os seus critérios de recrutamento, selecção e promoção pelas melhores práticas internacionais.
No que respeita aos institutos politécnicos, o seu desenvolvimento permitiu atrair mais alunos para o ensino superior, desenvolver fileiras de ensino superior curto em Portugal e, em muitos casos, promover uma inserção do ensino superior em todas as regiões do país com manifestos benefícios económicos e sociais.
A reforma efectuada nos últimos anos veio clarificar a natureza e especialização do ensino politécnico face ao ensino universitário: Às instituições politécnicas e universitárias cabem funções distintas, sem prejuízo da desejável colaboração entre ambos os subsistemas, quando tal for apropriado.
A mesma reforma veio igualmente consagrar, na carreira docente do ensino superior politécnico, a indispensável complementaridade entre a formação académica reconhecida pelo grau de doutor e a validação de experiência profissional de alto nível através do título de especialista.
Mantém-se o princípio actual de duas carreiras docentes distintas: a carreira docente universitária e a carreira docente politécnica, no respeito pelo disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo. Contudo, muitos dos princípios gerais, designadamente em matéria de qualificação na base da carreira, exigência de concurso para mudança de categoria, transparência e avaliação, tornam-se agora idênticos em ambas.
Por seu turno, as relações estreitas entre a carreira de investigação científica e a carreira docente universitária, e a coexistência e interpenetração existentes, aconselham a manter o actual paralelismo entre elas. Assim, a revisão da carreira de investigação reproduzirá o essencial das alterações introduzidas na carreira docente universitária que ainda não se encontravam contempladas na revisão de 1999 da carreira de investigação.
Destacam-se nas propostas de revisão da carreira docente universitária o doutoramento como grau de entrada, a abolição das categorias de assistente e assistente estagiário e a obrigatoriedade de concursos internacionais para professores, com júris maioritariamente externos à instituição. Facilita-se a colaboração entre as universidades e outras instituições e definem-se mecanismos de rejuvenescimento do corpo docente que permitam a todos, designadamente aos mais novos ou aos que estão fora da universidade portuguesa, concorrer aos lugares de topo com base exclusivamente no seu mérito.
O elevado grau de exigência de que se reveste a carreira docente universitária mantém-se e reforça-se. Um período experimental na entrada na carreira (isto é, após doutoramento e concurso para professor auxiliar) de cinco anos, eventualmente extensível por mais um ano, segue a prática internacional e a experiência consolidada em Portugal. Também a previsão, a título excepcional, de contratos de assistentes convidados, quando em tempo integral, com a duração máxima de quatro anos, visa acentuar a necessidade do doutoramento e de concurso, como regra para a prestação de serviço a tempo integral em instituições universitárias e conforma-se com a normal duração dos programas de doutoramento.
No que respeita às propostas de revisão da carreira docente politécnica, reforça-se a especialização dos institutos politécnicos, exigindo-se o título de especialista ou, em alternativa, o grau de doutor, para acesso à carreira, mas garantindo-se também que uma parte significativa do corpo docente mantém uma relação principal com a vida profissional exterior à instituição.
Promove-se a estabilização do corpo docente dos institutos politécnicos por concurso, removendo a precariedade de vínculos que se tinha tornado dominante em algumas instituições. Assim, a definição da exigência de um número adequado mínimo de posições de professores de carreira, a prover por concurso, largamente superior ao número actual, contribuirá para estabilizar o corpo docente mais qualificado e para reforçar as próprias instituições.
Foram objecto de especial atenção as normas de transição necessárias para regular a aplicação dos novos estatutos ao pessoal docente actualmente em funções e, muito em especial, aos que hoje ocupam categorias a extinguir ou que, embora ao serviço desde há vários anos, não dispõem das habilitações doravante necessárias. As normas adoptadas garantem, face aos estatutos em vigor, períodos adequados de transição, sem deixar de exigir, no final desses períodos, o cumprimento das exigências de qualificação adoptadas.
Entrega-se à autonomia das instituições de ensino superior, universidades e institutos politécnicos, a regulamentação relativa à gestão do pessoal docente, simplificam-se procedimentos administrativos obsoletos e definem-se os princípios da avaliação de desempenho, periódica e obrigatória, de todos os docentes. Eliminam-se definitivamente mecanismos de progressão automática entre categorias. Essa progressão passa a operar-se sempre por concurso. Exige-se a constituição de júris nacionais sempre que se trate de concursos em áreas em que a instituição não detém competência específica. Por fim, introduzem-se mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos como forma de reforço das condições de funcionamento das próprias instituições.
O processo de revisão que agora se concluirá com a negociação das propostas do Governo com as organizações sindicais e com a aprovação, pelo Governo, dos textos finais dos correspondentes diplomas legais, compreendeu um extenso período de consultas e diálogo com os representantes das próprias universidades e institutos politécnicos públicos, e ainda a apresentação e discussão com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos das bases gerais da reforma das carreiras docentes do ensino superior agora propostas.
Também em reuniões agendadas a pedido de organizações sindicais foram apresentadas as bases gerais da reforma e ouvidos os seus primeiros contributos e comentários.
Sem prejuízo desse longo processo de preparação, o MCTES manterá, ao longo de todo o período negocial, total abertura para os aperfeiçoamentos que venham a ser sugeridos e contribuam para a melhoria das instituições de ensino superior".
terça-feira, 14 de abril de 2009
Carreira docente universitária e politécnica
Foram publicados ontem, dia 13 de Abril, pelo MCTES, Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e remetidos às organizações sindicais, e comunicados aos representantes das instituições de ensino superior, os projectos de revisão das carreiras docentes universitária e politécnica (aqui em link).
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