terça-feira, 21 de outubro de 2008

Divórcio: novo regime jurídico

Foi promulgado pelo Presidente Cavaco Silva o Decreto nº 245/X, da Assembleia da República, o qual aprova o novo regime jurídico do divórcio. Não obstante, o Presidente da República considerou essencial prestar alguns esclarecimentos: 1 – o veto anteriormente feito não teve por base qualquer concepção ideológica sobre o casamento. 2 – Como resulta da mensagem então enviada à Assembleia da República, entende que o novo regime jurídico do divórcio irá conduzir na prática a situações de profunda injustiça, sobretudo para aqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, ou seja, como é mais frequente, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores. 3 – Esta convicção do Presidente da República decorre da análise a que procedeu da realidade da vida familiar e conjugal no nosso País, e é partilhada por diversos operadores judiciários, com realce para a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, por juristas altamente qualificados no âmbito do Direito da Família e por entidades como a Associação Portuguesa das Mulheres Juristas. 4 – A este propósito, deve destacar-se, até por não lhe ter sido dado o relevo que merecia, o parecer emitido em 15 de Setembro último pela Associação Portuguesa das Mulheres Juristas, o qual manifesta «apreensão» pelo novo regime jurídico do divórcio, afirmando, entre o mais, que o mesmo «assenta numa realidade social ficcionada» de «uma sociedade com igualdade de facto entre homens e mulheres» e não acautela «os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e das que realizaram, durante a constância do casamento, o trabalho doméstico e o cuidado das crianças». Tendo sido oportunamente enviado aos diversos grupos parlamentares, este documento encontra-se disponível em www.apmj.pt. 5 – Na verdade, num tempo em que se torna necessário promover a efectiva igualdade entre homens e mulheres e em que é premente intensificar o combate à violência doméstica, o novo regime jurídico do divórcio não só poderá afectar seriamente a consecução desses objectivos como poderá ter efeitos extremamente nefastos para a situação dos menores. 6 – A profunda injustiça da lei emerge igualmente no caso de o casamento ter sido celebrado no regime da comunhão geral de bens, podendo o cônjuge que não provocou o divórcio ser, na partilha, duramente prejudicado em termos patrimoniais. 7 – Para mais, o diploma em causa, incluindo a alteração agora introduzida no artigo 1676º do Código Civil, padece de graves deficiências técnico-jurídicas e recorre a conceitos indeterminados que suscitam fundadas dúvidas interpretativas, dificultando a sua aplicação pelos tribunais e, pior ainda, aprofundando situações de tensão e conflito na sociedade portuguesa. 8 – Por fim, ao invés de diminuir a litigiosidade, tudo indicia o novo diploma a fará aumentar, transferindo-a para uma fase ulterior, subsequente à dissolução do casamento, com consequências especialmente gravosas para as diversas partes envolvidas, designadamente para as que cumpriram os deveres conjugais e para as que se encontram numa posição mais fragilizada, incluindo os filhos menores. 9 – Em face do exposto – e à semelhança do que sucedeu noutras situações, com realce para os efeitos do regime da responsabilidade extracontratual do Estado –, o Presidente da República considera ter o imperativo de assinalar aos agentes políticos e aos cidadãos os potenciais efeitos negativos do presente diploma, em particular as profundas injustiças para as mulheres a que pode dar lugar. 10 – A aplicação prática do diploma deve, por isso, ser acompanhada de perto pelo legislador, com o maior sentido de responsabilidade e a devida atenção à realidade do País.

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